- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000111-05.2022.5.10.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA . 1 - A reclamada alega que esta 8.ª Turma, ao apreciar o agravo, não levou em consideração que o reclamante exercia o cargo de gerente de posto, previsto em norma coletiva, que exercia poderes de mando e gestão, cuja configuração, prescinde da prerrogativa de admitir, despedir e elaborar escalas sendo, portanto, incompatível com a fixação e controle de jornada, conforme exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Requer apreciação sob a ótica do Tema 1046 do STF. 2 - Constou no acórdão embargado que o Tribunal Regional apreciou a previsão de salário contida na norma coletiva, tendo esclarecido que "o pagamento ao reclamante do valor correspondente ao piso normativo do cargo de gerente não implica, como alegado, em padrão salarial diferenciado, na medida em que a cláusula coletiva assegura os valores mínimos a serem pagos aos empregados por cada função exercida, sendo necessário, como visto, levar em conta as peculiaridades salariais de cada situação em concreto". Nesse contexto, observa-se que o Tribunal Regional não se negou a aplicar a norma coletiva, mas apenas verificou que a referida norma não estabelece um padrão salarial diferenciado, mas apenas um piso salarial para cada função, motivo pelo qual concluiu que, ainda que a remuneração recebida pelo reclamante seja aquela prevista como piso salarial para a categoria de gerente na norma coletiva, a referida remuneração não atende o requisito do art. 62, II, da CLT, no caso, que a remuneração seja superior a 40% da remuneração anteriormente recebida pelo empregado. 3 - De outra parte, conforme já registrado no acórdão embargado, o entendimento firmado pelo TRT, no sentido de que a remuneração do reclamante não atendia o critério do art. 62, II, da CLT e, ainda, de que as funções por ele exercidas demonstram que ele não tinha poderes de mando e gestão, está fundamentado no contexto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisitado por esta Corte, em razão da vedação contida na Súmula 126 do TST. 4 - Verifica-se, portanto, que a parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-05.2022.5.10.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.