JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011298-56.2013.5.01.0203

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0011298-56.2013.5.01.0203, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA . ART. 62, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DEMONSTRADOS . O entendimento desta Corte é no sentido de que , em relação ao cargo de confiança, o enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a comprovação de poderes de gestão (requisito subjetivo), bem como o salário diferenciado (requisito objetivo). No caso, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que a reclamante exercia a função de gerente-geral de agência e que era, de fato, a autoridade máxima da agência . Ademais, a Corte de origem estabeleceu que a autora recebia gratificação 40% superior ao seu salário - base . Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim , em que pesem os fundamentos da recorrente, foi destacada a superioridade da gratificação em relação ao cargo efetivo, o que comprova o implemento do requisito objetivo para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Precedente da SbDI-1/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011298-56.2013.5.01.0203. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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