- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000731-06.2017.5.13.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO COMPROVADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Na hipótese não há contradição ou omissão. Isso porque no acórdão embargado, a 2ª Turma extirpou o trecho do acórdão em recurso de revista que continha uma contradição entre o fundamento do voto e sua conclusão, já que o salário considerado efetivo foi o da função de Coordenador de Projetos de R$4.872,00 – salário anterior a sua primeira promoção à função de Chefe de Corte e Dobra. Repisa-se que a 2ª Turma em sede de recurso de revista considerou que para fins de salário efetivo o valor de R$4.872,00, correspondente à função de Coordenador de Projetos (função anterior a sua primeira promoção), registrando ainda que seria necessário que a remuneração do reclamante passasse, no mínimo, ao importe de R$ 6.820,80 (R$ 4.872,00 * 40% = R$ 1.948,80 7c R$ 4.872,00 + R$ 1.948,80 = R$6.820,80). Nesse passo, a Turma no acórdão em recurso de revista constatou que o requisito do critério objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT foi atendido, concluindo que não há diferenças de horas extras a favor do reclamante na função de Chefe de filial. Inexistes, pois, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000731-06.2017.5.13.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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