JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012235-60.2016.5.15.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0012235-60.2016.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . A. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada "inviável a adstrição da matéria à tese de caráter vinculante firmada ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral), uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o teor da norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais". Logo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Dessa forma, a decisão proferida por esta 8.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012235-60.2016.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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