- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001075-79.2017.5.05.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. "VAPAS". PREVISÃO. NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante registrado, a parcela denominada "VAPAS" - Vantagem Pessoal de Aumento Salarial - advém de previsão nas normas internas do Banco do Estado da Bahia, normas regulamentares que aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes previstos na Súmula nº 51, vez que admitida nos quadros do reclamado antes de sua supressão, sendo-lhe aplicáveis referidos instrumentos em sua redação original. Infere-se, pois, que não se trata de alteração, mas, tão-somente, de descumprimento de previsão constante em norma interna do reclamado, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294. Precedentes. Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VANTAGEM "VAPAS". INCORPORAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o reclamado não acostou aos autos qualquer documento, normativo interno, regulamento, circular ou ofício que comprovasse a revogação da norma instituidora da parcela, e somente por indícios e dedução lógica se tinha como comprovada a incorporação da parcela "VAPAS" ao salário da reclamante. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a comprovação, ou não, de incorporação da vantagem "VAPAS" à remuneração da obreira demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se inservíveis julgados oriundos de Turma deste Tribunal Superior para comprovar divergência jurisprudencial, porquanto referida hipótese não se coaduna com as previstas para admissibilidade do apelo, insculpidas no artigo 896, "a", da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VANTAGEM "VAPAS". INCORPORAÇÃO PARCIAL. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame do quadro fático-probatório dos autos, registrou que a parcela "VAPAS" revelava ser parte destacada do salário fruto de reajuste salarial, restando demonstrado pelo cotejo das provas que em março de 1984, a reclamante teve seu salário aumentado em índice superior ao previsto em lei. E acrescentou que ainda que por indício ou simples dedução, era possível inferir que essa elevação decorria do fato de a empresa ter incorporado a parcela "VAPAS" ao salário base da reclamante. Assim, concluiu que o pagamento das parcelas unificadas, após março de 1984, não configurava salário complessivo, mas quitação de parcelas sob a mesma rubrica, sendo devida a diferença de 5,1709% do valor do salário base, pela ausência de incorporação integral da parcela VAPAS ao salário obreiro. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a incorporação total, ou não, da vantagem "VAPAS" à remuneração da obreira demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, aplica-se a prescrição total à pretensão de diferenças da gratificação de balanço, decorrentes da redução do percentual de 20% para 1%, pela privatização do Banco BANEB S.A., sucedido pelo reclamado, Banco Bradesco S.A., por se tratar de alteração contratual, e não mero descumprimento do pactuado. Assim, considerando que a alteração contratual ocorreu em 1999, que a dispensa da reclamante se deu em 15/06/2016 e que a presente ação foi ajuizada em 03/10/2017, a pretensão obreira está abrangida pela prescrição quinquenal total. Precedentes. Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. QUINQUÊNIOS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame do quadro fático-probatório dos autos, consignou que o regulamento interno previa o pagamento dos quinquênios, porém, tal previsão dependia de regulamentação mediante negociação coletiva, cuja implementação não foi comprovada pela autora. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para verificar a existência, ou não, de previsão da vantagem em questão em instrumentos normativos, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001075-79.2017.5.05.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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