- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-02.2017.5.05.0031, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . LICENÇA-PRÊMIO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela não implementação da condição necessária à conversão da licença-prêmio em indenização. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO - PROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. "VAPAS". PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. A potencial contrariedade à Súmula nº 294 do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA VAPAS - VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL. RUBRICA PREVISTA EM NORMA INTERNA DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DA BAHIA (BANEB) INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO S.A. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão envolvendo o pagamento da parcela "Vapas", prevista em regulamento interno do antigo empregador do reclamante (antigo BANEB), que foi privatizado e incorporado pelo Banco Bradesco S.A. O Tribunal a quo considerou que a parcela "Vapas" incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, motivo pelo qual a posterior extinção da parcela pelo banco sucessor consiste em descumprimento do pactuado, distinguindo da hipótese de alteração do pactuado, razão pela qual rechaçou a tese de prescrição total na forma da Súmula nº 294 do TST. De fato, esta Corte superior, em exame sobre a mesma controvérsia destes autos, já se posicionou que a parcela "Vapas" prevista em norma interna do antigo BANEB incorporou-se ao contrato de trabalho dos seus empregados, motivo pelo qual a supressão do seu pagamento pelo banco sucessor sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, por se tratar de descumprimento do pactuado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "VANTAGEM PESSOAL DE AUMENTO SALARIAL - VAPAS". ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido nos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento da parcela denominada "VAPAS", ao fundamento de que a parte reclamada, apesar de alegar que a referida parcela foi incorporada à remuneração do empregado em 1984, não se desincumbiu do ônus de provar o alegado fato modificativo da pretensão obreira. O Tribunal de origem asseverou que "Não há prova nos autos de que o aumento concedido à demandante a partir de março/1984 decorreu da incorporação da parcela ' VAPAS' ao seu salário base. Os contracheques acostados aos autos apenas demonstram que a parcela foi suprimida e, apesar do aumento expressivo concedido ao obreiro no mês seguinte, não poderia ser simplesmente incorporada ao salário sem qualquer indicação de que isso ocorreu, já que não se admite no nosso ordenamento jurídico o pagamento de salário complessivo. Nesse caso, o ônus da prova seria do reclamado, do qual não se desincumbiu." . Com efeito, o reclamado, ao alegar fato modificativo do direito do reclamante, qual seja que a parcela VAPAS foi incorporada à remuneração do empregado, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme consignado na decisão regional. Ademais, para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende o agravante, ao insistir com a tese de que houve comprovação da incorporação da parcela VAPAS à remuneração do empregado, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000016-02.2017.5.05.0031. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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