- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1000184-24.2019.5.02.0314, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. 2. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SECUNDÁRIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO À ORIGEM. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, razão pela qual, no ponto, mantém-se a decisão agravada. 2. A Corte Regional, ao concluir pela incompetência do auditor fiscal para, no auto de infração, reconhecer o vínculo de emprego, acolheu a tese recursal principal da empresa autora, e, via de consequência, deixou de se manifestar acerca da tese secundária, referente à ausência dos requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, a teor do art. 3º da CLT. 3. Ocorre que a decisão agravada, ao reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que reconheceu a competência do auditor fiscal do trabalho para lavrar o auto de infração (podendo aplicar as penalidades dele decorrentes), desse fato não se atentou. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre a tese recursal secundária contida no recurso ordinário interposto pela empresa autora, a saber: a inexistência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000184-24.2019.5.02.0314. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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