JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000249-42.2019.5.02.0371

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Recurso de Revista 1000249-42.2019.5.02.0371, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC determina expressamente que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova reclamação trabalhista para exigir o cumprimento de parcela que já foi objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o artigo 323 do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada, em seu agravo de instrumento, limitou-se a argumentar que teria preenchidos os requisitos para interposição do recurso de revista. Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não reitera sua tese e as violações, contrariedade e dissenso pretoriano apontados e não demonstra os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições legais, no tocante à matéria invocada no seu recurso de revista . A se admitir que o recorrente restrinja-se a alegar o preenchimento dos pressupostos específicos do recurso de revista, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos nele apontados, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. No entanto, esse é um ônus do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 1.016, III, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000249-42.2019.5.02.0371. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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