JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0021279-55.2013.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Ação Rescisória 0021279-55.2013.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . AFRONTA AOS ARTS. 199, I, 202 E 204, §§ 1.º, 2.º E 3.º, DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo , o TRT, ao pronunciar a prescrição da pretensão indenizatória, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 199, I, 202 e 204, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2 . A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre do equívoco na contagem do prazo prescricional, seja porque não se pode considerar que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 14/4/2011, uma vez que em anterior Reclamação Trabalhista foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária ao menos até o dia 24/4/2011, seja porque a ciência inequívoca do dano somente ocorreu com a perícia judicial realizada em 17/6/2011 , e não na data do acidente de trabalho em si. Do acórdão rescindendo, verifica-se que as questões pertinentes à legislação aplicável e ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo empregado, além de serem o foco da controvérsia no processo matriz, foram devidamente apreciadas pela instância julgadora. Assim, sendo nítida a controvérsia , bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021279-55.2013.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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