- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0021427-41.2016.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOR COM MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante da afirmação da reclamada de que possuía menos de 10 (dez) empregados, consignou que era do reclamante o ônus de comprovar a prestação de horas extras indicada na inicial. Por sua vez, o empregado recorreu alegando contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, único fundamento jurídico indicado no recurso de revista. 3 - Ocorre que a súmula em comento não trata do ônus da prova sob o enfoque pretendido pelo reclamante, qual seja, atribuir à reclamada o ônus de provar a existência de menos de 10 (dez) empregados, sob pena de confissão. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021427-41.2016.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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