JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000889-45.2021.5.09.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

TST – Recurso Ordinário 0000889-45.2021.5.09.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade, pois o Eg. TRT proferiu decisão fundamentada, consignando as razões de seu convencimento. INTERESSE DE AGIR - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação em que se postula a declaração de abusividade da paralisação. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE DO REQUISITO CONSTITUCIONAL A jurisprudência da C. SDC entende não ser necessária a observância do requisito do "comum acordo" para instauração de Dissídio Coletivo de Greve, diante da determinação constitucional (art. 114, § 3º) e legal (arts. 7º e 8º da Lei nº 7.783/1989) ao Poder Judiciário para decidir o conflito. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Diante do interesse social na rápida e efetiva resolução do litígio, a C. SDC reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público (art. 114, § 3º, da Constituição da República), do empregador (e respectivo ente sindical) e do sindicato profissional em Dissídio Coletivo de Greve, independente da natureza da atividade afetada pela paralisação. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Nos termos do Precedente Normativo nº 29 do TST, " compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve .". ABUSIVIDADE DA GREVE Deve ser mantida a declaração de abusividade da greve, por quatro fundamentos: (i) falta de demonstração da aprovação da greve pela categoria, pois o Suscitado não trouxe aos autos a ata da assembleia, o edital de convocação e a lista de presença respectiva, o que viola o art. 4º da Lei nº 7.783/1989; (ii) ausência de comunicação prévia sobre o início da greve com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a violar o art. 3º, parágrafo único, da mencionada lei; (iii) violação do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.783/89, com a comprovação nos autos da prática de atos abusivos por parte dos trabalhadores grevistas; e (iv) descumprimento de decisão liminar. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA OREGON TOOL INDUSTRIAL LTDA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A multa aplicada pelo Eg. TRT deve ser mantida, diante do descumprimento da ordem judicial pelo Suscitado e da proporcionalidade do seu valor, cujo cálculo observou os parâmetros determinados pela lei e jurisprudência desta Seção . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para condenar o sindicato Suscitado com fundamento no art. 791-A da CLT. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000889-45.2021.5.09.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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