- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 20/12/2021
TST – Processo 1000115-81.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 20/12/2021
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE – ORDEM JUDICIAL DE CONTINGENTE MÍNIMO EXPEDIDA – SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA GREVE, QUE ACABOU NÃO OCORRENDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA (CPC, ART. 85, § 10). 1. A greve, como fenômeno social coletivo, constitui instrumento de pressão dos trabalhadores sobre a empresa, para obter melhores condições de trabalho em negociação coletiva, quando esta se vê frustrada. 2. No caso dos autos, a baixíssima adesão à greve promovida pela Federação Obreira, de 252 empregados no 1º dia e de apenas 14 no 2º, num universo de quase 100 mil trabalhadores dos Correios, não pode ser enquadrada como movimento paredista. Ademais, os sucessivos adiamentos da greve (de 12/02 para 03/03 e 18/03/20), até seu final cancelamento, em face do contexto de pandemia da Covid-19, levam à conclusão quanto à perda de objeto da ação declaratória de abusividade da greve, merecendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por superveniente perda do interesse processual do Autor. 3. Quanto aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, cabe a quem deu causa à demanda arcar com os honorários de sucumbência em caso de perda do objeto da ação. Na hipótese, as sucessivas ameaças de greve, obrigando este juízo à expedição de ordem judicial quanto ao contingente mínimo de trabalhadores a permanecerem em atividade para atender às necessidades inadiáveis da população, deixam claro que quem deu causa à demanda foi a Federação Suscitada, que deverá arcar com a verba honorária, no percentual mínimo de 5% do valor da causa, uma vez que, limitando-se a declarar sua insuficiência econômica, sem fazer prova, como exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT, não faz jus à gratuidade de justiça. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000115-81.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 20/12/2021.)
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