- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-27.2014.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REVISTA VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. Em face de possível violação do art. 5ª, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CANTO MOTIVACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E VALOR DA INDENZIAÇÃO . Quanto à configuração da condenação em danos extrapatrimoniais decorrente do canto motivacional, no seu recurso de revista o reclamado não indicou nenhuma violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. No que se refere ao valor da indenização, a parte não observou o item I do art. 896, § 1ª-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão do Regional que representa o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na medida em que, no tópico que trata do referido tema, a parte não apresentou a transcrição respectiva. Não atendidos os pressupostos ora indicados, é inviável o conhecimento do recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REVISTA VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. A Corte Regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da revista nos pertences, ao fundamento de que toda e qualquer revista viola o direito à intimidade dos empregados. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame do recurso, no aspecto, quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". ALCANCE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETIVOS. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVA AS ETAPAS PREVISTAS NA NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE INSTITUIU O REFERIDO PROGRAMA. 1- A questão referente à abrangência de todas as hipóteses de dispensa e a quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos previstos no Programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria', instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., foi dirimida por meio do julgamento do I- RR-872-26.2012.5.04.0012 (Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DJ 21/10/2022) . 2- O objetivo da referida norma, segundo o relator do IRR é "manter o emprego de seus empregados mediante a readequação de suas condutas ou desempenho ao longo da prestação de serviços e constituir um balizador para o procedimento de rescisão dos seus contratos de trabalho, a qual, desde a sua edição, passou a depender da observância dos passos ou fases da política, independente de se tratar de dispensa com ou sem justa causa, pois o item XI da norma em comento é claro no sentido de que ' toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria' ". 3- Por meio do referido julgamento, a SBDI-1 Plena decidiu que "O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço , na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);" (sem grifo no original) 4- A decisão do Regional, pela validade da dispensa, ignorando a norma interna da empresa, contrariou o item I da Súmula 51 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000878-27.2014.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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