- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001746-02.2014.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECLAMADO. ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. In casu , observa-se que os recursos apresentados pela parte requerente nos autos foram anteriores à data de referência . Logo , indefere-se , de plano, o requerimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO E CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que o reclamante não exercia cargo de confiança e gestão, pelo que são devidas as horas extras pela jornada de trabalho extrapolada. Nesse contexto, para se chegar a conclusão oposta e entender que o contratado exercia cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. WALMART CHEER. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO IN RE IPSA . Extrai-se do acórdão regional a efetiva prática de reuniões nas quais eram entoados cantos do hino empresarial (cantiga de louvor à empresa) e danças motivacionais. Em casos análogos, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva e o consequente dever de compensação por danos morais. Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , independentemente de prova do dano, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes específicos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HINO MOTIVACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT definiu que o valor da condenação a título de danos morais, decorrentes da participação obrigatória na entoação do hino empresarial , é de R$ 7.000. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a alteração do valor arbitrado a título de danos morais nesta instância extraordinária apenas se deve dar em casos de condenações ínfimas ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos . Julgados específicos. Incólumes, portanto, os artigos 5º, V, X, da CRFB/1988 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . Ante possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista neste tema particular. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO . No julgando do caso específico referente ao regulamento do contratante, o Pleno desta Corte (IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022) definiu as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora (...); 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST) (...)". Dessa forma, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos e passa a integrar o contrato de trabalho do empregado, de maneira a obrigar o seu cumprimento em caso de demissão. No caso, comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado e que não foi demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante, a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . Consoante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, conclui-se que as revistas eram realizadas de forma impessoal. Ademais, não se verifica que as revistas de bolsas e sacolas dos empregados tenham gerado qualquer tipo de constrangimento ou que estas eram invasivas da sua privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. No caso, não consta na decisão recorrida nenhum fato que evidencie o abuso da revista nos pertences do reclamante, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . NULIDADE DA DISPENSA. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO . FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL . O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, 28/8/2022, com voto convergente desta Relatora, concluiu em estabelecer a seguinte tese jurídica: "Decisão: (...) 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)" . Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, declarada a nulidade da dispensa, são devidas todos os consectários legais decorrentes, inclusive as férias com terço constitucional. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO . O Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas de sobreaviso com o fundamento de que não foi demonstrado que o autor permanecia à disposição do reclamado fora do horário de trabalho. Para reverter tais entendimentos, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista adesivo não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Nos termos do acórdão do TRT, ausente a credencial sindical. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos cumpridos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade legal do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria), o que não é o caso dos autos. Não prospera , portanto, o pedido de pagamento dos honorários a título de perdas e danos. Recurso de revista adesivo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001746-02.2014.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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