- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-31.2020.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEFERE PRETENSÃO DESVINCULADA DA CAUSA DE PEDIR INVOCADA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO "EXTRA PETITA" . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 1. É incontroverso que, no processo matriz, pretendeu o sindicato-autor, ora réu, a devolução dos descontos efetuados nos salários dos substituídos por reputar que as faltas ocorridas decorreram de "greve política", a justificar as ausências. 2. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, entendeu que, em verdade, o movimento dos substituídos não se tratou, efetivamente, de greve, mas reconheceu a aplicação, sem qualquer provocação da parte autora, do disposto em cláusula de norma coletiva quanto à possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, a critério do funcionário, nos casos de ausências injustificadas, excetuados os casos de greve. 3. Ora, considerando que a pretensa devolução dos descontos amparou-se na tese de licitude do movimento paredista, não cabe ao juízo deferir o pedido com arrimo em norma convencional genérica que trata da compensação de horas não trabalhadas, nem sequer invocada pela parte autora, que, aliás, contém expressa ressalva de não aplicação aos casos de greve. 4. Observa-se, portanto, que houve a quebra da inafastável correlação que deve haver entre a causa de pedir e os fundamentos da decisão, a configurar patente decisão "extra petita", sendo imperioso o corte rescisório por violação manifesta dos arts. 141 e 492 do CPC, que tratam do princípio da congruência ou da adstrição. 5. Ao contrário do que alega o recorrente, a menção à cláusula da norma convencional pela parte ré, em contestação, não estende os limites objetivos da lide traçados pela parte autora. 6. Por fim, o objeto da presente ação rescisória não é o cabimento ou não da devolução dos descontos em caso de greve, mas a violação do princípio da congruência pelo acórdão rescindendo, razão pela qual não incide o alegado óbice das Súmulas nº 83 do TST e 343 do STF. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-31.2020.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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