JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010330-86.2019.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010330-86.2019.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO BANCO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 141, 487, INC. II, E 492 DO CPC E 11 DA CLT. DECISÃO " ULTRA PETITA ". PRESCRIÇÃO. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA INDEFERIR O PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Em se tratado de pedido de rescisão da sentença por violação a norma jurídica (inc. V do art. 966 do CPC) ao argumento de ocorrência de decisão ultra petita , é inexigível a manifestação expressa sobre as normas apontadas como violadas, nos termo do item V da Súmula 298 desta Corte. 2. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional na decisão recorrida, a circunstância de a reclamante ter alegado na causa de pedir da reclamação trabalhista que trabalhou em determinadas condições durante o "período imprescrito", não significa ter ela fixado o marco prescricional a ser aplicado, tampouco ter pleiteado direitos limitados a determinado período de tempo. 3. A prescrição é matéria de defesa e não foi arguida pelo reclamado no momento oportuno. 4. Assim, ao deferir os pedidos formulados pela reclamante sem limitação temporal, a decisão rescindenda não incorreu em julgamento extra ou ultra petita . 5. Não constatada a indigitada afronta manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A sentença rescindenda não emitiu juízo sobre a incidência da prescrição total ou parcial (arts. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT) ou sobre a natureza da extinção da ação nos termos do 487, inc. II, do CPC, incidindo, quanto a essas normas, o item I da Súmula 298 desta Corte. 7. Pedido de rescisão indeferido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010330-86.2019.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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