JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001210-40.2014.5.09.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001210-40.2014.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência. 2. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: " 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, ‘caput’, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...] ". 3. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 4. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA Nº 146 DO TST. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1. A autora postula o pagamento de horas extras em razão do trabalho aos domingos com violação ao período de descanso previsto no art. 67 da CLT. 2. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula nº 146 do TST. 3. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula 146 do TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sequencial ao repouso. 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem , pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, o TRT, ao entender aplicável a Súmula nº 146 do TST e negar o direito às horas extras postuladas pela autora, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das revistas efetuadas pela ré em bolsas e sacolas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que “ as revistas eram realizadas por um segurança e abrangia todos os empregados, consistindo na verificação superficial de pertences (bolsas), sem qualquer contato físico ” bem como que “ a revista era realizada de maneira indistinta, além de não se caracterizar como revista íntima, capaz de expor o corpo e a privacidade da autora ”. 4. Em tal contexto, o TRT, ao não constatar a existência de contato físico ou de qualquer situação vexatória ou humilhante e negar o direito à indenização por dano extrapatrimonial postulada pela autora, decidiu em sintonia com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo, também neste ponto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO OU HINO MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A autora afirma que “ esteve submetida à constante degradação moral frente às rotineiras participações em tais reuniões com cânticos motivacionais, quando deveria dançar e rebolar ” e postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, o TRT, após reproduzir depoimento de testemunha do qual extrai que a autora não era obrigada a rebolar enquanto participava das reuniões, concluiu que “ do mencionado testemunho, extrai-se a ausência de comportamento humilhante ou vexatório em razão do hino motivacional existente, mostrando-se uma prática de incentivo aos funcionários que ocorria nas reuniões semanais ”. 3. Interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial, o conhecimento do apelo não prescinde da demonstração de identidade entre as premissas fáticas registradas no acórdão regional impugnado e nos paradigmas apresentados (Súmula nº 296, I, do TST). 4. No caso, contudo, a Corte de origem, embora relate à alegação, não confirma a premissa de que a autora era obrigada a rebolar durante o cântico do hino motivacional, circunstância que, por sua vez, foi confirmada e determinante para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nos paradigmas colacionados pela autora. 5. Em tal contexto, ausente a indicação de violação direta a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a inespecificidade dos arestos afasta a possibilidade de que seja conhecido o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001210-40.2014.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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