- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000599-48.2020.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, alega a recorrente que é nula a citação por edital dos litisconsortes Instituto de Neurocirurgia e Neurologia do Recife LTDA . , Izabel Augusta Hazin Pires e Sheila Maria Vieira Hazin, por faltar ao instrumento convocatório o prazo para a apresentação de contestação. 2. Sucede, todavia, que a suposta irregularidade da citação de alguns dos litisconsortes em nada afeta a esfera jurídica da recorrente que, regularmente citada, apresentou defesa em tempo e modo oportunos. 3. Não cabe à parte recorrente, a toda evidência, postular, em nome próprio, direito alheio. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto, por ausência de legitimidade recursal. II. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE ATO OU CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA OBSERVADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Do exame da demanda subjacente, verifica-se que, ajuizados embargos de terceiro pela ora ré, houve tentativa de citação da embargada, ora autora, por ofício, que retornou com a informação " desconhecido " . 2. Determinou-se, então, citação por oficial de justiça, também infrutífera, conforme certidão de seguinte teor: "Certifico que, de posse do mandado em epígrafe, dirigi-me ao endereço dele constante e, sendo ali, não procedi no dia 18/08/2015, às 10 horas, à INTIMAÇÃO do(a) Réu(Ré), vez que não foi localizado por esta Oficiala o imóvel de n. 970, mesmo após diligenciar pela Av. Belmino Correia, consultando moradores e comerciantes da área. O referido é verdade e dou f" . 3. Ato contínuo, sem nova tentativa de citação da embargada, nem mesmo por edital, proferiu o Juízo sentença de improcedência, do qual, então, algumas das embargadas, como a ora autora, nem sequer citadas, foram intimadas por edital. 4. Interposto agravo de petição pela então embargante, o Tribunal Regional deu-lhe provimento para desconstituir a penhora levada a efeito sobre o imóvel objeto da execução. Desse acórdão, novamente, foi intimada a embargada, ora autora, por edital, valendo reiterar que ainda não tinha sido sequer citada do ajuizamento dos embargos de terceiro. 5. Inegável, pois, a ausência de citação, a ensejar manifesta violação de norma jurídica. 6. Releva notar que, no caso, não se pode atribuir à parte autora qualquer ônus por ter se furtado a atualizar o endereço, mesmo porque não houve qualquer alteração. 7. Ora, na petição inicial da presente ação rescisória, em sua qualificação, apôs a autora idêntico endereço, qual seja a "Av. Dr. Belmiro Correia nº 970", de modo que a citação infrutífera não decorreu de sua desídia, mas de fato alheio à sua vontade, qual seja não ter sido encontrada a numeração do logradouro pelos Correios e oficial de justiça. 8. Não se cogita, outrossim, a preclusão alegada, posto que não teve a autora qualquer oportunidade, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição, de manifestar-se no feito, sendo oportuno relevar que as intimações da sentença e do acórdão, por edital, não convalidam a ausência de citação. 9. Por fim, destaca-se que eventuais registros, na execução trabalhista, de ocorrências observadas nos embargos de terceiro, desservem à regular citação da parte embargada, que deve ser pessoal, não por meio de advogado, a quem é dado ciência dos atos levados a efeito na execução originária. 10. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a manifesta violação de norma jurídica, ante a nulidade de citação verificada no feito matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000599-48.2020.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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