- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1024637-16.2023.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VÍCIO DE CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO ERA EMPREGADO DA EMPREGADORA – REVELIA DA RECLAMADA. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão da reclamada do processo de origem diante de sua ausência à audiência inaugural. A regularidade da notificação inicial constitui pressuposto de validade do processo, conforme expressamente previsto no artigo 239 do CPC/2015, cuja inobservância constitui vício absoluto e de natureza "transrescisória", o qual pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive quando já esgotado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, seja por meio de simples petição ou de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ). Fato incontroverso, a notificação inicial foi realizada em 05/10/2021, na pessoa do Sr. Péricles Caíque Silva, que desde 02/05/2021 era empregado da empresa “REISAM”, a qual possui sede ao lado da reclamada, ora autora da presente ação rescisória. Também constitui fato indiscutível, pois expressamente consignado na certidão do oficial de justiça, que “na fachada do imóvel, também havia uma pequena placa com os dizeres 'REISAM'”. Indubitavelmente, a notificação inicial não foi recebida por qualquer pessoa vinculada à empresa reclamada, pois, conforme esclarecido no acórdão recorrido, e verificado na ficha cadastral trazida aos autos, o Sr. Péricles Caíque Silva da Mata foi citado na condição de empregado da empresa Metalúrgica REISAM Indústria e Comércio LTDA. O fato de ter sido empregado da reclamada no período de 01/10/2020 a 01/05/2021 não altera a constatação de que no momento de recebimento da citação (05/10/2021) possuía vinculo empregatício com a empresa REISAM. A assertiva consignada na certidão do oficial de justiça, a respeito da existência de uma placa com o nome “REISAM” revela que a notificação foi entregue no endereço ao lado daquele indicado na petição inicial, pois ambas as empresas têm sede uma ao lado da outra, e recebida por terceiro estranho ao quadro de empregados da reclamada. O fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que as empresas formam um grupo econômico familiar, não pode ser admitido como causa de improcedência da ação rescisória, pois trata-se de fato totalmente estranho aos autos originários, sequer aventado naquele feito ou sustentado na contestação apresentada pelo réu da presente ação rescisória. Diante das questões fáticas delineadas, é certo que a notificação inicial foi recebida por pessoa estranha aos quadros da reclamada e entregue em endereço diverso daquele expressamente indicado na petição inicial da reclamação trabalhista. Portanto, a sentença rescindenda padece do vício de nulidade decorrente da ausência de citação, diante da manifesta ofensa aos artigos 239, do CPC/2015, e 5º, LV, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1024637-16.2023.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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