- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0021759-57.2018.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de desconstituição de decisão proferida na fase de execução da ação matriz. Assim, o valor da causa da ação rescisória deve ser o quantum apurado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 3º da IN nº 31/2007 desta Corte. Desse modo, levando em consideração o quantum apurado em liquidação do julgado, devidamente atualizado, o valor recolhido pelo autor supera inclusive o exigido pela legislação (20%), para fins de depósito prévio ao ajuizamento da ação rescisória, restando devidamente cumprido o pressuposto processual em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. "A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra". (Súmula nº 399, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. "É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido." (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021759-57.2018.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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