JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002207-36.2013.5.02.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0002207-36.2013.5.02.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA EM SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO INEXISTENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Dos elementos contidos no acórdão embargado, verifica-se estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que: " tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, deve a parte recorrente proceder ao seu depósito, a fim de complementar o Juízo, para que, assim, o recurso possa ser devidamente analisado. (...). No caso dos autos, todavia, o reclamado, ao interpor agravo de petição, não recolheu o depósito referente à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Desse modo, fica caracterizada a deserção do agravo de petição interposto pelo banco executado, porquanto desatendido o comando da Súmula 128, II, in fine, do TST. Logo, a Corte a quo, ao não reconhecer a deserção do agravo de petição interposto pelo banco reclamado, proferiu decisão que violou o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal ". Por fim, incabível o atendimento do pleito recursal de modulação de efeitos. Cabe destacar que a jurisprudência foi modificada para compreender que mesmo antes do CPC de 2015 já havia alusão à necessidade de essa multa compor o valor que seria depositado para novos recursos e, de fato, não houve o depósito que era devido no ato da interposição do agravo de petição. Pelo exposto, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002207-36.2013.5.02.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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