JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS CORREIOS - PLANO DE SAÚDE - AMPLIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANTO AOS PAIS E MÃES - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS MOLÉSTIAS A EXIGIR A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS CUSTEADOS PELO PLANO DE SAÚDE - ÔNUS FINANCEIROS ELEVADOS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO OU MAJORAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao julgar o dissídio coletivo de greve dos Correios, relativo ao ano de 2019, a SDC do TST excluiu do plano de saúde os pais e mães dependentes dos empregados dos Correios, mas estabeleceu regra de transição, prevendo três regimes distintos de manutenção da cobertura (cláusula 28ª, § 16º): a) internações hospitalares - até a alta médica; b) tratamentos ambulatoriais - até o fim do ciclo autorizado; c) tratamentos domiciliares - até o fim das sessões autorizadas e iniciadas. 2. Em sede de embargos declaratórios, a SDC modificou seu entendimento, a título de interpretação da cláusula, para estabelecer a garantia de permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, quanto às internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais e domiciliares, todos até a alta médica. Excepcionou apenas a fonoaudiologia e a fisioterapia domiciliar, que seriam mantidos até o fim das sessões autorizadas e iniciadas, conforme já decidido anteriormente. 3. A pretensão veiculada nos presentes embargos infringentes diz respeito a uma nova ampliação da regra de transição, para incluir as sessões de fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar para os pais e mães dos funcionários dos Correios. 4. Ora, a par do elevado custo da manutenção dessas sessões durante o ano e meio em que prosseguiram, até o cumprimento da condição resolutiva da vantagem, na ordem de R$ 2.700.000,00 para um universo de 90 genitores beneficiários dessas sessões, a espécie de moléstia geradora da cobertura pelo plano de saúde não se reveste de gravidade a exigir a sua manutenção até futura alta médica. Essa a razão pela qual a SDC, na decisão embargada, não admitiu equipará-las às demais moléstias em que estaria em risco a vida humana em sentido estrito. 5. Nesses termos, não merece guarida a pretensão veiculada nos presentes embargos infringentes, até porque os declaratórios anteriores já tiveram feição infringente e a SDC já elasteceu sobremaneira a regra de transição, excluindo apenas as doenças não graves. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000662-58.2019.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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