JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010356-96.2021.5.18.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0010356-96.2021.5.18.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE GOIÂNIA - SET. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. ACORDO CELEBRADO NO PRIMEIRO DIA DA GREVE E QUE PÔS FIM AO MOVIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO CONSTATADO. Cinge-se a controvérsia ao reexame da decisão do Tribunal Regional que não aplicou a multa por descumprimento de decisão liminar ao Sindicato Suscitado (obreiro). Sabe-se que o art. 11 da Lei nº 7.783/89 exige dos sindicatos, empregadores e trabalhadores que, durante a greve em atividade essencial, seja garantido o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Com apoio nessa diretriz, e na alegação de que uma greve iminente poderia ser desencadeada com inobservância do requisito de exaurimento da negociação, o Sindicato Suscitante (patronal), no dia 10/5/2021, ajuizou a presente ação, pretendendo que fosse determinada à categoria profissional (trabalhadores no transporte coletivo urbano) a abstenção de deflagrar movimento paredista, previsto para o dia 11/5/2021, sob pena de multa diária. A liminar foi deferida pelo Desembargador de plantão no Tribunal de origem, que proibiu a deflagração do movimento, marcada para o dia seguinte. Ocorre que, no primeiro dia da greve, as Partes celebraram acordo que pôs fim ao conflito. O Tribunal Regional, de outro lado, não vislumbrou a hipótese de descumprimento da decisão liminar. E, de fato, diante das premissas constatadas no caso dos autos e delineadas pela Corte de origem, mostra-se razoável a decisão de não aplicação da multa por descumprimento da liminar . Primeiro, a paralisação abrangeu apenas em pequeno grupo de empregados de uma única empresa, sendo que todas as demais empresas funcionaram normalmente. Além disso, a greve parcial e de curtíssima duração não gerou prejuízos à população - após o término da reunião de conciliação, os poucos trabalhadores que aderiram ao movimento retornaram imediatamente ao serviço. Por fim, a conduta da categoria profissional, durante o movimento paredista, liderada pelo Sindicato obreiro, mostrou-se bastante moderada. Vale registrar que o Tribunal Regional, bem mais próximo da realidade fática que é discutida nos autos, tem melhor aptidão para a compreensão da controvérsia e, consequentemente, para a sua solução. Em situações como a dos autos, a conclusão do órgão de origem deve ser prestigiada. De toda forma, cabe acrescer que a jurisprudência desta SDC/TST é no sentido de que decisões que proíbem, liminarmente, a própria deflagração do movimento paredista violam o direito constitucional de greve (art. 9º da CF), de modo que não podem ser utilizadas como parâmetro para a aplicação de multa. Julgados. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010356-96.2021.5.18.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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