- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 24/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0000332-41.2018.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 24/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como consignou o eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, a manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reintegração e da constatação de que não haverá prejuízos à impetrante, visto que os salários recebidos terão em contrapartida a prestação dos serviços. E que em caso de afastamento por doença, o encargo de pagar salários ficará por conta do INSS. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de existência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo a autoridade tida por coatora consignado que o empregado encontrava-se doente à época da dispensa e que, especialmente por isso, não poderia ser dispensado depois de mais de 20 anos de trabalho para a empresa reclamada, aqui impetrante, porque admitido em 22/11/1995 e dispensado em 6/10/2017. 4. Ademais, a comprovação de eventual doença ocupacional só será confirmada mediante a prova pericial a ser feita no processo matriz, uma vez que a ação mandamental não permite a dilação probatória. Dessa forma, considerando a necessária dilação probatória para averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do litisconsorte, verifica-se que inexiste prova da possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide. Ademais, a verificação de elementos de prova que sequer constam dos autos escapa aos limites do mandado de segurança, enquanto ação de cognição sumária incompatível com a dilação probatória que se faria necessária. E é exatamente o que se verifica no caso em análise. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000332-41.2018.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 24/07/2020.)
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