JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020783-16.2019.5.04.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0020783-16.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO ACOMETIDO POR PATOLOGIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista subjacente, em que a autoridade coatora deferiu a concessão da tutela antecipada para reintegrar o reclamante ao emprego. A concessão da tutela de urgência teve como fundamento a apresentação de laudos médicos que indicam a existência de patologias com manifestações desde 2017, pelo menos. Assim, uma vez evidenciada a grande probabilidade de existir parcial inaptidão laboral do Reclamante na época em que dispensado, o magistrado, em juízo de cognição sumária, concluiu pela nulidade da rescisão e pela consequente reintegração. Constatados, portanto, a probabilidade do direito e o evidente periculum in mora , não se configura ilegalidade ou abusividade na decisão judicial impugnada, uma vez que observa os requisitos preceituados no art. 300, caput , do CPC/15. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade prevista em norma coletiva, conforme Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020783-16.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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