- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0000385-85.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Mandado de segurança impetrado para impugnar o ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante no emprego, em decorrência da constatação de doença ocupacional. 2 - Não se verifica abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão impugnada, pois a autoridade coatora levou em conta a presença dos requisitos da verossimilhança e do dano irreparável ou de difícil reparação, contidos no art. 300 do CPC de 2015, de modo que restou plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. 3 - O afastamento da verossimilhança das alegações do reclamante, reconhecidas pela autoridade coatora, sobre a estabilidade provisória, exigiria dilação probatória quanto ao estado de saúde , bem como e, principalmente, do eventual nexo causal entre a doença acometida ao empregado e as atividades laborais exercidas junto à empresa e o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame acerca da legalidade e razoabilidade do ato impugnado. Tais discussões deverão ser examinadas pelo juiz natural da reclamação trabalhista no momento oportuno. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000385-85.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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