- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000997-19.2020.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA PRÓXIMA AO LOCAL DE ABASTECIMENTO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade pela permanência na área de risco por inflamáveis, sob o fundamento de que o Anexo 2 da NR 16, em momento algum menciona a distância entre o bico de abastecimento, "o que aumentaria o diâmetro para: 1) distância da mangueira + 2) tamanho do bico + 3) 7,5m". Concluiu que "a distância de sete metros e meio é para a área de possível queima do combustível, não se confundindo com o ponto de fulgor que é extremamente elevado para a explosão do tanque de combustível". Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a causa de pedir centra-se na permanência na área de risco por inflamáveis, em posto de combustível, na condição empregado de estabelecimento comercial próximo a este, não se tratando do abastecimento em si. Nesse contexto, aplica-se analogicamente, o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade pra trabalhadores de loja de conveniência do posto de combustível, pois a atividade em comento não envolve operações com bombas de abastecimento em si, não se enquadrando no Anexo 2 da NR16 da Portaria 3.214/78. Precedentes. Vale ressaltar, que referido entendimento deriva do fato de que se nem em relação ao motorista que acompanha o abastecimento de veículos é devido o adicional de periculosidade por não estar em contato direto com o inflamável, tampouco será devido ao empregado que trabalha em local próximo ao ponto de abastecimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000997-19.2020.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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