- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020928-31.2018.5.04.0801, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193 da CLT merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item ' m' do Anexo 2 da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, a reclamante trabalhava na loja de conveniência e, no desempenho se suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020928-31.2018.5.04.0801. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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