- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0100359-18.2017.5.01.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SUPRESSÃO. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito aponta para a prestação habitual de horas em sobrejornada, além da convicção acerca da valoração da prova documental e confissão da reclamada quanto aos horários de trabalho, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que o reclamante não faz jus às horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, ante a existência de norma coletiva, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa processual. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100359-18.2017.5.01.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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