JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001880-89.2017.5.02.0080

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001880-89.2017.5.02.0080, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, extraído dos autos que o empregado metroviário exercia atividade exposto a risco elétrico, equivalente à do trabalho executado pelos eletricitários, deverá ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional depericulosidade , conforme previsto na Súmula nº 191, II, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001880-89.2017.5.02.0080. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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