- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 1001769-95.2016.5.02.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 191, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários. 2. A 2ª Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o metroviário, contratado antes da ediçãoda Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários . 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Tampouco se evidencia contrariedade ao inciso I da Súmula n° 191 do TST, mas, ao revés, conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada nos itens II e III do verbete . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001769-95.2016.5.02.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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