JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010653-08.2023.5.18.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010653-08.2023.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES BIOLÓGICOS DE FORMA EVENTUAL. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base na análise do quadro fático dos autos, constatou que "o reclamante promoveu manutenção com desentupimento nas instalações dos vasos sanitários de forma eventual”, além do que “foram oferecidos EPI´s suficientes para o desempenho da função do reclamante, assim como regular substituição dentro dos prazos legais”, o que desautoriza o deferimento do adicional de insalubridade postulado. Qualquer entendimento diverso ensejaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010653-08.2023.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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