JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000817-31.2016.5.08.0107

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000817-31.2016.5.08.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128, III, DO TST. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. No particular, a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA requereu a exclusão da lide, de modo que os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam às empresas BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e O.S. PARTICIPAÇÕES S.A., sob as quais recai a deserção. Desse modo, às Agravantes que não comprovaram o preparo recursal não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico, vez que nem se ultrapassou a esfera dos pressupostos extrínsecos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-31.2016.5.08.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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