JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000642-37.2020.5.07.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 0000642-37.2020.5.07.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção de seu recurso de revista. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que o preparo recursal efetuado pela outra reclamada não aproveita à J MAURICIO PECAS E SERVICOS DE VEICULOS LTDA - EPP , nos termos do item III da Súmula nº 128 do TST, o qual dispõe que " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". Assim, a despeito da condenação solidária das reclamadas, a outra recorrente postula seja afastada a declaração de grupo econômico e, por consequência, reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedente a reclamação trabalhista em seu favor, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-37.2020.5.07.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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