- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000908-53.2019.5.08.0128, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”. 2. Na hipótese, como a reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., pleiteou a sua exclusão da lide, os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam às agravantes OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000908-53.2019.5.08.0128. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.