JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002957-04.2013.5.02.0077

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002957-04.2013.5.02.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. Segue tranquilo no TST o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não configura condenação em pecúnia para efeito de exigência de depósito recursal . REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento arguida sob a alegação de não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A , da CLT , quando constatado o seu preenchimento satisfatório. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . JORNADA DE TRABALHO . HORAS EXTRAS . É inquestionável a legitimidade ativa do sindicato para o ajuizamento de ação coletiva visando a defesa de direitos individuais homogêneos, esse o caso dos autos . PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESTÃO QUE NÃO É MERAMENTE JURÍDICA. A alegação de que o sindicato autor não representa efetivamente os empregados substituídos exige verificação de circunstâncias específicas do caso concreto, não se adequando à previsão da Súmula n.º 297, III, do TST . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA . A determinação de retorno dos autos ao Regional para (afastada a ilegitimidade ativa) prosseguir na análise do caso não equivale nem implica supressão e instância. Trata-se de medida regular, sendo prerrogativa da Corte de origem avaliar a pertinência de prosseguir de imediato no julgamento da causa, por considerá-la madura (art. 1.013, § 3.º, I, c/c art. 485, VI, do CPC) ou deliberar pelo encaminhamento à primeira instância para reinaugurar o exame. E fica, em qualquer caso, resguardado o direito de insurgência oportuna. Decisão monocrática que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002957-04.2013.5.02.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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