JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003232-37.2012.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0003232-37.2012.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal." (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003232-37.2012.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PLANO PRÓPRIO E NÃO EM NORMAS COLETIVAS. PAGAMENTO VINCULADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. DESVIRTUALMENTO. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL (COMISSÕES). A princípio, deve ser afastado o requerimento de suspensão do feito, por força do Tema 1.046 de repercussão geral, pois, in casu, restou consignado no acór…

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