- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0000291-89.2022.5.21.0043, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) – INTEGRAÇÃO – PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL – NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ os Acordos Coletivos juntados (Ids.d74c82a e ss.; fls.1285 e ss.) estabelecem que o valor da PLR será calculado considerando-se apenas o Target Salarial X Rating corporativo, sendo o Target Salarial igual a 1 salário nominal (fixo) e o Rating Corporativo igual ao lucro gerencial do grupo, ou seja, o lucro realizado versus a meta ” e que “ Observa-se que a fórmula para o pagamento da PLR descrita pelas reclamadas não vinculava a parcela exclusivamente aos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, conforme prevê a Lei 10.101/2000, pois foi declarado que os valores pagos a título de PLR eram também condicionados ao desempenho individual do empregado ”, bem como que “ Nesse contexto, não se identifica legítima participação nos lucros, mas comissão com nítida natureza salarial, e, como tal, integrante do salário do reclamante para todos os fins ”. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado. Precedentes. Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instancia recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salario do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000291-89.2022.5.21.0043. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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