- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-31.2013.5.05.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA “PLR PLANO PRÓPRIO”. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a parcela paga sob a rubrica “PLR Plano Próprio” estava vinculada exclusivamente a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. Acrescentou que o preposto da reclamada admitiu que a real participação nos lucros, negociada coletivamente, era paga sob a rubrica “PLR Sindicato”. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010352-31.2013.5.05.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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