- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0101219-51.2017.5.01.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pelo autor, manifestando-se acerca das questões essenciais que envolvem a sua transferência da empresa pública federal (CBTU) para empresa pública estadual (Flumitrens). Também foram devidamente assentados todos os motivos que ensejaram a decretação da prescrição total, in casu , a inviabilizar o exame da pretensão do reclamante, quanto ao reconhecimento da nulidade do referido ato. Em não se discutindo declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, descabe a argumentação acerca da suposta inobservância da cláusula de reserva do plenário, a que alude o artigo 97 da Constituição Federal. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, também se tem por justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pretensão constitutiva, não há como prevalecer a suposta natureza meramente declaratória do pedido de nulidade do ato de transferência, no intuito de se afastar a prescrição aplicável à espécie. Precedentes. No caso em análise, declarou o Tribunal Regional ser nítido o conteúdo condenatório desta ação, porquanto postulado, na inicial, obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor aos quadros da CBTU, combinada com verbas pecuniárias, decorrentes de progressões funcionais e reflexos, além de indenização por danos morais. Nesse ensejo, considerando-se que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista ajuizada somente em 2017, ou seja, após o transcurso de mais de 23 (vinte e três) anos, não há como se afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Conclusão do decisum em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, a justificar também a declaração de ausência de transcendência da causa consignada na decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101219-51.2017.5.01.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.