- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0100420-33.2016.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO, EM 1994, DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE, EMPREGADO DA CBTU, PARA A FLUMITRENS, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS RETROATIVAS RELATIVAS AO CARGO EXERCIDO NO PRIMEIRO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA EM FACE DA AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 20 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que: quanto à negativa de prestação jurisdicional , a fundamentação contida no v. acórdão recorrido revelou a prestação jurisdicional de modo completo e satisfatório; acerca da prescrição , a transcrição de toda a fundamentação do tema recorrido, de forma aleatória, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT; sobre a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios , a divergência jurisprudencial apresentada, oriunda de Turmas do TST, não atende ao disposto na alínea "a" do referido dispositivo; e, quanto aos demais temas, nulidade da transferência - responsabilidade - sucessão de empregadores , a análise do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST em razão da prescrição extintiva acolhida que afastou a análise das matérias. II. Nas razões do agravo interno a parte reclamante alega exclusivamente que " o tema jurídico ora debatido nos autos refere-se a suposta ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ", que cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e o recurso de revista deve ser conhecido. III. A decisão unipessoal agravada apresenta quatro fundamentos distintos quanto aos diversos temas do recurso de revista, sendo que apenas em relação ao tema da prescrição é que foi oposto o óbice do descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, única questão impugnada pela parte reclamante e em menção direta exclusivamente em face dos temas da " negativa de prestação jurisdicional " e " nulidade do ato de transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens ". IV. O agravo interno está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, quanto a estes dois últimos temas, haja vista a falta de impugnação específica aos respectivos fundamentos da decisão recorrida: inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, porque a prestação jurisdicional foi completa, e óbice da Súmula 297 do TST, porque, em razão da prescrição acolhida o tema da nulidade da transferência não foi analisado pelo eg. TRT. A inexistência de impugnação ao fundamento da decisão agravada acerca da multa por embargos de declaração protelatórios , arestos que não atendem a alínea "a" do art. 896 da CLT, torna preclusa a análise do tema. V. A rigor, o agravo interno também estaria desfundamentado quanto à prescrição , mas como a parte faz menção genérica ao cumprimento daquele dispositivo da CLT, a questão ora será analisada em face deste único tema pertinente ao fundamento da decisão agravada. VI. Neste tópico, a decisão unipessoal agravada entendeu que a transcrição de toda a fundamentação do tema recorrido, de forma aleatória, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. VII. Não obstante nas razões do recurso de revista a parte reclamante transcreva por diversas vezes longos excertos do v. acórdão recorrido, muitas delas destacando alguns de seus trechos, e também refira-se de forma difusa em vários momentos aos diversos temas do processo, constata-se que, ao menos em uma oportunidade quando tratou da prescrição, indicou e impugnou isoladamente trecho pertinente do julgado que demonstra o prequestionamento da controvérsia. VIII. Deve, portanto, afastar-se o fundamento da decisão unipessoal agravada, relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em razão da transcrição integral e aleatória do v. acórdão regional, o que não ocorreu no caso concreto. IX. Entretanto, afastado o equívoco quanto ao exame do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a decisão unipessoal agravada deve ser mantida por fundamento diverso. X. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. XI. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . XII. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão autoral tem natureza condenatória, não havendo falar em imprescritibilidade, e que ajuizada a ação mais de cinco anos após a transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens em 1994, o pedido de nulidade da transferência para a empresa estadual com a reintegração na empresa federal e a condenação retroativa nos direitos inerentes ao cargo exercido na CBTU encontra-se prescrito. XIII. No caso vertente, a parte reclamante, inicialmente admitida na CBTU, passou a integrar o quadro de pessoal da empresa estadual Flumitrens em 1994 e somente em 2016 ajuizou a presente ação buscando a nulidade da transferência, estando prescrita tal pretensão em face da ação ajuizada mais de vinte anos após o ato supostamente lesivo das reclamadas. XIV. O julgado regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não havendo falar em transcendência da causa, e o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 897 da CLT e na Súmula 333 do TST. XV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100420-33.2016.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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