- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0101406-51.2016.5.01.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO, EM 1994 OU 1996, DE TRANSFERÊNCIA DA RECLAMANTE, EMPREGADA DA CBTU, PARA A FLUMITRENS, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS RETROATIVAS RELATIVAS AO CARGO EXERCIDO NO PRIMEIRO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA EM FACE DA AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 20 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que, em relação à negativa de prestação jurisdicional , a fundamentação do v. acórdão recorrido revela a prestação jurisdicional de modo completo e satisfatório, e, quanto à prescrição , não há as violações indicadas. II. A parte reclamante alega que, acerca da prescrição total acolhida, não foi efetuada a análise do ato administrativo de transferência do autor da empresa federal, CBTU, para a empresa estadual, Flumitrens, que teve como motivação dispositivo da Lei nº 8.693/93, art. 6º, § 5º, vetado pelo Presidente da República, ignorou a vedação prevista no artigo 37, II, da CRFB e contrariou a Súmula Vinculante 43 do e. STF, segundo a qual " é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ", fazendo-se necessária a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da transferência, não tendo qualquer amparo a sua permanência no mundo jurídico, não podendo sua análise ser obstada pela prescrição, uma vez que se encontram entrelaçados o pedido principal e a prescrição. III. Sustenta que a presente ação é declaratória, os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo, e a conformidade dos atos administrativos à Constituição se impõe, devendo vincular-se ao princípio da juridicidade, haja vista que a transferência não obedeceu ao trâmite constitucional, devendo, assim, ser reputada nula, pois trata-se de ato jurídico imperfeito que não pode subsistir " diante do cenário de irregularidades impostas pela parte reclamada e do poder/dever que possui o Estado/Juiz de declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade das normas a qualquer momento diante do caso concreto ", devendo este órgão jurisdicional atuar e exercer o controle de constitucionalidade difuso. IV. O v. acórdão registra que a parte reclamante foi admitida pela CBTU em 13/11/1970, como auxiliar de maquinista, transferida para a Flumitrens em 22/12/1994 (acórdão de ED) ou em 12/03/1996 (acórdão de RO); a autora pretende ser reintegrada aos quadros da CBTU com a observância de todos os direitos e benefícios então perdidos com a transferência; e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2016. V. O Tribunal Regional entendeu que a questão relativa à declaração de nulidade da transferência não é meramente declaratória e r econheceu que o ato da empregadora que implicou modificação do contrato original foi consumado em 1994 ou 1996, de modo que cabia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou mais de vinte anos depois. Concluiu que, ajuizada a reclamação trabalhista após transcorridos mais de cinco anos da transferência da CBTU para a Flumitrens, as pretensões que consistem basicamente na anulação da transferência e seu retorno aos quadros de empregados da CBTU estão fulminadas pela prescrição extintiva, restando prejudicada a apreciação das demais questões relacionadas à nulidade da transferência. VI. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada , ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, não verificadas na hipótese vertente. VIII. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso destes autos. IX. Por outro lado, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão autoral tem natureza condenatória, não havendo falar em imprescritibilidade, e que ajuizada a ação mais de cinco anos após a transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens em 1994, e ou mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o pedido de nulidade da transferência para a empresa estadual com a reintegração na empresa federal e a condenação retroativa nos direitos inerentes ao cargo exercido na CBTU encontra-se prescrito. X. Revelado no julgado regional o contexto suficiente para a apreciação e solução da matéria, que foi decidida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior , não há falar em negativa de prestação jurisdicional e o processamento do recurso de revista quanto à pretensão meritória encontra óbice na Súmula 333 do TST. XI. Desnecessário, neste contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial, não se tratando o presente caso de hipótese de distinção e ou superação dos precedentes, não havendo como reconhecer a transcendência das matérias relativas à " negativa de prestação jurisdicional " e " prescrição ". XII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101406-51.2016.5.01.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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