- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010593-28.2021.5.03.0169, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCREPÂNCIA DE CRITÉRIOS SALARIAIS ENTRE EMPREGADOS QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO EM LOCALIDADES DISTINTAS DENTRO DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. RATIO DECIDENDI DA AÇÃO COLETIVA Nº 0000798-60.2012.5.03.0024. ADOÇÃO. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a par da ratio decidendi adotada na ação coletiva nº 0000798-60.2012.5.03.0024, proposta pelo sindicato representativo da categoria profissional do autor, mediante a qual foi reconhecido aos empregados da reclamada, " que atuam no contrato mantido com a Secretaria de Saúde, em todo o Estado de Minas Gerais ", o direito à percepção de diferenças salariais ' ' considerando o piso salarial pago aos empregados de Barbacena, para os respectivos cargos e funções ", confirmou a procedência dos pedidos, nos moldes deferidos pela sentença, por afronta ao princípio da isonomia. A decisão está consubstanciada no fato de que a reclamada estabeleceu parâmetro remuneratório diferenciado para seus empregados que trabalham em Barbacena em relação aos que labutam em outras localidades, sem apresentar " critérios objetivos para a discrepância salarial ", nem comprovar " de forma satisfatória a tese defensiva de que haviam diferenças quantitativas (volume de trabalho) e qualitativas (perfeição) entre as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas, decorrentes da prestação de serviços em localidades diversas ." Tendo em vista a patente identidade do pleito com as razões de decidir referidas na mencionada ação coletiva, não se verifica irregularidade no decisum pela adoção de seus fundamentos. De outra parte, diante do contexto fático probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como prevalecer a tese recursal, cujo acolhimento dependeria de revolvimentos de fatos e provas. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010593-28.2021.5.03.0169. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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