JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010919-40.2021.5.03.0184

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0010919-40.2021.5.03.0184, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO BASE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MESMO CONCURSO PÚBLICO E MESMO CARGO (' SERVENTE' ). Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de piso para deferir as diferenças salarias pleiteadas pela reclamante, sob o fundamento de que " Restou incontroverso que os paradigmas foram aprovados em concurso público para exercerem o cargo de servente, assim como a reclamante " e que " Certo é que a reclamada não apresentou justificativas razoáveis para sustentar o desnível salarial evidenciado pelas fichas financeiras colacionadas ao feito, entre a reclamante e os demais colegas que se encontram na mesma condição, já que participaram do mesmo concurso público e concorreram ao mesmo cargo (' servente' ) ", bem como que " A reclamada não carreou provas hábeis para justificar o pagamento, à reclamante, de salário inferior ao dos paradigmas, pelo que afrontou o princípio constitucional da isonomia ". Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que não havia ofensa ao princípio da isonomia, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Saliente-se, ainda, que, diferentemente do quanto apregoado pela parte reclamada, o TRT de origem não deferiu as diferenças salariais em razão da equiparação salarial, mas sim com base na necessidade de observância do princípio da isonomia em sentido amplo, de modo que não há que se falar em violação aos dispositivos legais ou contrariedade ao verbete sumular que tratam da questão da equiparação salarial. Acrescente-se, por fim, que não houve, no presente caso concreto, declaração de invalidade da norma coletiva indicada pela ré. Conforme se extrai do acórdão regional, o TRT de origem concluiu que a norma coletiva não possibilita a adoção de salários-base diversos para o mesmo cargo, não tendo a reclamada demonstrado a existência de condições especiais que respaldassem a desigualdade salarial praticada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010919-40.2021.5.03.0184. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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