- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010194-42.2023.5.03.0132, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA Nº 126. ARTIGO 896, § 9, DA CLT. SÚMULA N° 442. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT e Súmula n° 442. Na espécie , o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial (salário-base) constante nos instrumentos normativos e nas fichas financeiras juntadas aos autos. Para assim decidir, a Corte Regional entendeu que a questão deve ser analisada sob o enfoque da isonomia salarial, uma vez que a pretensão autoral não restou fundada no artigo 461 da CLT. Nesse contexto, enfatizou que, pela análise dos instrumentos normativos juntados, são autorizados pisos salariais diversos, que observam o critério das cidades (quantidade de habitantes). Asseverou, ademais, que, da análise das fichas de empregado do reclamante e dos paradigmas indicados (Daniele e Júlia), se verifica a existência de uma diferença no valor do salário-base que é incompatível com o estabelecido nas normas coletivas. Esclareceu que , o fato de o reclamante ter sido admitido em 14.11.2014, a paradigma Daniele em 9.5.2011 e a paradigma Júlia em 25.8.2008 (que evidencia a diferença na função de mais de três anos em relação à primeira e de seis anos quanto à segunda) , não altera a questão. Isso porque a diferença de tempo na função gera a diferença de enquadramento dos níveis, a implicar o adicional pelo tempo de serviço, que não obsta, contudo, o respeito ao salário-base, que é convencional. As premissas fáticas são incontestes , à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, vê-se que a indicação de violação dos artigos 7º, VI e XIII, e 37, XIII, da Constituição Federal se revela impertinente, porquanto o conteúdo neles veiculado não se relaciona com o reconhecimento da isonomia salarial pautado no exame dos próprios instrumentos normativos juntados ao processo. Impertinente, também, a arguida contrariedade à Súmula nº 6, I e IV, porquanto, consoante registrado no acórdão regional, a pretensão obreira não se amparou nos ditames do artigo 461 da CLT. Não se vislumbra, ainda, a ofensa do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, já que o Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade de convenções ou acordos coletivos. Ao contrário disso, decidiu com base no exame das normas coletivas acostadas ao processo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010194-42.2023.5.03.0132. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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