- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010151-42.2025.5.03.0098, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.417/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCREPÂNCIA DE CRITÉRIOS SALARIAIS ENTRE EMPREGADOS QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO EM LOCALIDADES DISTINTAS DENTRO DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. RATIO DECIDENDI DA AÇÃO COLETIVA Nº 0000798-60.2012.5.03.0024. ADOÇÃO. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, com adoção da ratio decidendi da Ação Coletiva nº 0000798-60.2012.5.03.0024, proposta pelo sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante, concluiu haver discrepância salarial a motivar a procedência dos pedidos, por isonomia, nos moldes deferidos pela sentença. Nesse ensejo, descabe a argumentação recursal quanto à inobservância dos limites previstos na Súmula nº 6 do TST, para fins de equiparação salarial, visto que inaplicáveis à hipótese destes autos. De outro lado, também não prospera a alegação de afronta ao texto constitucional, ainda que sob o pretexto de suposta inobservância do limite estabelecido na Ação Coletiva, utilizada como parâmetro no decisum . Afinal, não se discute, aqui, a execução daquela decisão, mas apenas a utilização da sua ratio decidendi , diante da constatação de afronta ao princípio da isonomia, consubstanciada no fato de que a Reclamada estabeleceu critério diferenciado para seus empregados que trabalham em Barbacena em relação aos que labutam em outras localidades, sem apresentar "critérios objetivos para a discrepância salarial". Nesse ensejo, considerado o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como prevalecer à tese recursal, cujo acolhimento dependeria do revolvimento de fatos e provas. Ademais, no que se refere à alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no contexto do Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, na medida em que a Reclamada tem personalidade jurídica de direito privado, tão somente atuando como prestadora de serviços à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, os reajustes e aumentos salariais não estão sujeitos ao princípio da estrita legalidade, que exige a edição de lei específica para a remuneração dos servidores públicos. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010151-42.2025.5.03.0098. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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