- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 1000379-37.2023.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTO SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. ACORDO INDIVIDUAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. 2. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTO SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. ACORDO INDIVIDUAL. ANUÊNCIA SINDICAL. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO A PDV. Discute-se a legalidade dos descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo - em que houve horas não laboradas e não compensadas -, decorrente das medidas implantadas pela Medida Provisória nº 927/2020, em face da pandemia Covid-19. O art. 14 da nº MP 927 previa que “ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”. Em razão das excepcionais circunstâncias em que foi pactuado o banco de horas (durante a Pandemia COVID-19), bem como o quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o qual registra que a ruptura contratual ocorreu sem vício de consentimento, por adesão do trabalhador a PDV, e que o desconto nas verbas rescisórias observou os termos do acordo individual por ele subscrito com a assistência sindical, verifica-se que não se vislumbram as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000379-37.2023.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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