- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000886-07.2017.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL DE 40% PREVISTO NO ART. 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ESPECÍFICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “ao contrário do que sustenta o reclamante, o parágrafo único do artigo 62 do texto consolidado não assegura ao empregado o direito de receber adicional de 40% pelo exercício de cargo de confiança. Com efeito, o Capítulo da CLT supramencionado não trata da remuneração, mas sim dos empregados que são excluídos do direito ao recebimento de horas extras. Além disso, na redação do art. 62, II, parágrafo único, a menção ao recebimento de uma gratificação de 40% para função de confiança é mero parâmetro para o afastamento do direito ao recebimento de horas extras”. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 62, II, parágrafo único, da CLT, na forma preconizada pelo art. 896, c, da CLT. A questão, tal como analisada pela Corte de origem, encerra natureza interpretativa, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incabível o processamento do recurso de revista, quando o Tribunal Regional, soberano na apreciação da matéria de fato, concluiu que o autor não desenvolveu trabalho incompatível com aquele para o qual foi contratado. Óbice da Súmula n.º 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CURTO PERÍODO DE TEMPO. PROVISORIEDADE CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERBA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SbDI-I do TST, “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. 2. Por sua vez, a lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência predominante desta Corte, firmou-se no sentido de que a configuração da transitoriedade ou definitividade depende da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. 4. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, mas sim a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. 5. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de sucessivas transferências, por curtos períodos de tempo, configurando-se, portanto, como provisórias referidas situações. Logo, devido o adicional de transferência pleiteado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000886-07.2017.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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