JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-76.2019.5.03.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-76.2019.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA SOBRINHA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A pretensão da reclamação trabalhista é de pagamento de indenização por dano moral sofrido pela sobrinha em razão do falecimento do seu tio, decorrente de acidente de trabalho. Trata-se de dano reflexo ou indireto, também denominado dano por ricochete, que é aquele causado a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 3 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano reflexo, sob o argumento de que o dano moral somente se configura in re ipsa " em relação aos parentes próximos da vítima, do pequeno círculo familiar, ou seja, a família propriamente dita (pai, mãe, cônjuge, filho e também os irmãos) ". 4 - A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à possibilidade de se presumir o dano moral reflexo para os parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de empregado falecido em acidente de trabalho com culpa do empregador. 5 - Sobre a matéria, Sebastião Geraldo de Oliveira ( Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional , 12ª ed., Editora Juspodivm, 2021, p. 447) leciona: "(...) o ponto de partida será sempre o núcleo familiar restrito, dos que mantinham convivência mais íntima com a vítima - mesmo sem dependência econômica - , e que são presumivelmente aqueles diretamente afetados. Outros pretendentes também poderão lograr êxito na ação indenizatória, desde que apresentem provas convincentes de laço afetivo duradouro com a vítima e dos efeitos emocionais danosos causados pela morte, de modo a justificar o deferimento da reparação por danos morais ". 6 - Seguindo esta linha de raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho (citado por Sebastião Geraldo de Oliveira em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional , 12ª ed., Editora Juspodivm, 2021, p. 445/446) destaca que " só em favor do cônjuge, da companheira, dos filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão de provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros " . 7 - Há julgados desta Corte, inclusive desta Sexta Turma, nos quais, além de reforçar a tese de que o dano em ricochete é presumido apenas para o círculo familiar próximo, se destaca que se trata de uma presunção relativa, podendo ser questionada mediante prova da ausência de laços de afetividade. Julgados. 8 - Assim, conclui-se que o dano reflexo não se presume no caso dos autos, mas deve ser comprovado, uma vez que a reclamante não está inserida no núcleo familiar do acidentado. 9 - Necessário, portanto, que se demonstre a existência de relação de intimidade e afetividade ensejadora do dano à reclamante. Nesse norte, a premissa fática e probatória estabelecida pelo TRT foi no sentido de que as provas dos autos não confirmam a alegada relação de intimidade e afetividade existente entre a recorrente e o acidentado. O Tribunal a quo destacou que " Não restou demonstrado, in casu, que o contato havido entre eles extrapolou o mero parentesco, não havendo nos autos elementos de coabitação ou convivência cotidiana e formação de laços afetivos estreitos ". 10 - Ressalte-se que - ainda que se considerasse a presunção do dano -, se tratando de presunção relativa, a premissa probatória estabelecida pelo Regional não permitiria o reconhecimento do direito à indenização pela parte. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010901-76.2019.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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