- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000648-42.2014.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291/TST. 1 - A Sexta Turma considerou aplicável a Súmula nº 291 do TST ao caso concreto, o qual versa sobre trabalhador portuário que postula indenização decorrente da supressão das horas extraordinárias habitualmente prestadas, em razão de implantação do Plano de Empregos, Carreira e Salários - PECS. 2 - Desse modo, inexiste omissão a sanar pela via dos presentes embargos de declaração, valendo ressaltar que - no mesmo sentido do decidido no acórdão embargado - já se encontra consolidado no âmbito da SBDI-1 do TST o entendimento de que a supressão pelo empregador, total ou parcial, das horas extras prestadas com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano - independentemente da origem da alteração que levou à supressão -, gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado, sendo-lhe aplicável a Súmula 291 do TST - o que se estende ao trabalhador portuário , como se infere dos julgados citados. 3 - De outro lado, no que se refere à suposta omissão no tocante à pretendida limitação da condenação a título indenizatório pela incidência da prescrição, cumpre apenas esclarecer à embargante que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido da inaplicabilidade da prescrição no cálculo da indenização a que se refere a Súmula nº 291 do TST. Julgados citados. 4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291/TST. 1 - A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento " para julgar procedente a indenização pela supressão, ainda que parcial, das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST, e reflexos, nos termos da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária nos termos da lei. Descontos previdenciários e fiscais, conforme a Súmula nº 368 do TST. Invertido o ônus da sucumbência ". 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante - no intuito de afastar eventual preclusão diante do disposto no art. 879, § 1º, da CLT - requer a expressa " fixação de parâmetros quanto aos critérios de cálculo do trabalho extraordinário para fins da Súmula 291 do TST na apuração do real e efetivo prejuízo motivado pela alteração que suprimiu aquelas horas em relação ao adicional de 100%, divisor de 200 horas e integração do ATS como consta do pedido de reflexos da inicial para obtenção do salário hora, de modo a se pronunciar também quanto a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em relação ao número de anos que o autor foi submetido a trabalho extraordinário , e, também, acerca da reversão das custas processuais, fixação de honorários advocatícios já que incontroverso que já restaram definidos e preenchidos os demais requisitos para sua concessão nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST (beneficiário da justiça gratuita e incontroversa assistência sindical nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70), além da indicação dos fatores de correção monetária e juros antes a decisão do STF nas ADC' s 58 e 59 sobre o tema " (fl. 534). 3 - Em razão da natureza extraordinária do recurso de revista e à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST, os parâmetros de cálculo pretendidos pelo embargante para a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, conforme determinado expressamente no acórdão embargado . 4 - Ademais, na mesma linha do que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração da reclamada, cumpre esclarecer ao embargante que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o da não incidência da prescrição no cálculo da indenização a que se refere a Súmula nº 291 nº do TST, como se depreende dos julgados citados. 5 - De outra parte, observa-se que, no caso concreto, não houve condenação nas instâncias recorridas. A reclamada foi condenada apenas nesta instância, sem o devido arbitramento de honorários advocatícios a seu desfavor; nesse contexto , cumpre acolher os embargos de declaração para - ante a inversão do ônus da sucumbência nesta instância e uma vez preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST (assistência sindical e comprovação da condição de insuficiência de recursos) - condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. 6 - Por fim, também é imperioso suprir omissão no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora dos valores objeto da condenação, determinando-se que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 7 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-42.2014.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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